Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023220-85.2025.4.05.8500 APELANTE: CLEBER MOURA PINTO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Imposto de Renda. Trabalhador Marítimo em Regime de Revezamento. Verbas Decorrentes de Folga Trabalhada e Postergada. Natureza Remuneratória. Incidência Tributária Mantida. Apelação Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as rubricas Auxílio Pré-Escolar e Auxílio Creche a partir de novembro de 2020, com restituição do indébito, e rejeitou as pretensões relativas às folgas trabalhadas/indenizadas e ao Abono Pecuniário. 2. Na origem, distinguiu-se a folga definitivamente suprimida daquela apenas postergada, reconhecendo-se, com base nos arts. 2º a 4º da Lei nº 5.811/1972, no art. 43, § 1º, do CTN e no Tema 167/STJ, a natureza remuneratória dos valores pagos sob a designação de folgas indenizadas. 3. O apelante sustenta que todo trabalho prestado em dia de folga gera dano imediato a ser indenizado, independentemente de fruição futura do descanso, que as rubricas Hora Extra Trabalho na Folga, Dif. HE Trab. na Folga, Quitação Folgas Acum, Dif Quit Folgas Acum, Banco de Horas e Saldo AF integram o gênero folgas trabalhadas/indenizadas, que a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108 vincularia o julgamento, que as Súmulas 125 e 136 do STJ incidiriam por analogia e que a hora extra prestada em folga não se confunde com a hora extra comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos ao marítimo em regime de revezamento, sob as designações de hora extra trabalho na folga, quitação de folgas acumuladas, banco de horas e saldo de acúmulo de folgas, ostentam natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda. III. Razões de decidir 5. A devolução recursal opera nos limites da impugnação, nos termos do art. 1.013 do CPC, de modo que permanecem fora do julgamento o Abono Pecuniário, o Abono CCT 2023 e o capítulo relativo ao auxílio pré-escolar e ao auxílio creche, não impugnado pela Fazenda Nacional. 6. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, sendo irrelevante a denominação atribuída aos rendimentos, nos termos do art. 43, caput e § 1º, do CTN. A irrelevância do rótulo formal opera em ambos os sentidos: nem a nomenclatura da folha de pagamento nem a qualificação convencional de indenizatória bastam para excluir a parcela da incidência tributária, sendo decisiva a existência de acréscimo patrimonial. 7. Os arts. 2º a 4º da Lei nº 5.811/1972 autorizam a manutenção do marítimo no posto de trabalho quando imprescindível à continuidade operacional e asseguram, como contrapartida, repouso de vinte e quatro horas consecutivas por turno trabalhado, além do pagamento diferenciado das horas prestadas além da escala. 8. O descanso não desaparece nesse regime, apenas se desloca no tempo. Quem trabalha em dia de folga e frui posteriormente o repouso correspondente recebe pelo serviço realizado, não pela reparação de prejuízo, de modo que a verba somente assumiria feição indenizatória se o descanso fosse definitivamente perdido, hipótese diversa da dos autos. 9. Aplica-se por analogia o Tema 167/STJ, firmado a propósito da Indenização por Horas Trabalhadas paga a empregados da Petrobras, no qual se reconheceu a tributação da parcela a despeito de sua origem convencional (Precedente: STJ, Tema 167). 10. A 6ª Turma deste Tribunal apreciou caso praticamente idêntico, envolvendo marítimo em regime off-shore e rubricas de folgas indenizadas, dobras compensatórias e trabalho em feriado, reconhecendo a natureza remuneratória das verbas justamente porque a folga não se perde, apenas se posterga (Precedente: TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30.06.2026). 11. Orientação convergente vem sendo aplicada neste Regional em casos análogos (Precedentes: TRF5, 6ª Turma, AC 0813054-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 20.08.2024; TRF5, 4ª Turma, AC 0817440-41.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 25.06.2024; TRF5, 2ª Turma, AC 0801551-79.2016.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 15.03.2022). 12. As Súmulas 125 e 136 do STJ não socorrem o apelante, pois pressupõem a impossibilidade definitiva de fruição do direito por necessidade do serviço, com conversão em pecúnia daquilo que não pôde ser gozado, situação distinta da do marítimo, cujo repouso é assegurado por lei em momento posterior. 13. A alegada vinculação ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização não se sustenta, pois aquele órgão uniformiza a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001, ao passo que a hipótese dos autos envolve ação de procedimento comum, de valor superior ao teto daquela competência, julgada em grau de apelação por Tribunal Regional Federal. O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, invocado na peça recursal, disciplina vício de omissão sanável por embargos de declaração e nada estatui sobre eficácia obrigatória de precedentes da TNU. 14. Os acórdãos do STJ transcritos na apelação versam sobre valores pagos pela conversão em pecúnia de folgas efetivamente não usufruídas, hipótese diversa da dos autos. 15. A distinção entre hora extra em dia de folga e hora extra comum procede apenas no plano descritivo: a cláusula 10 do acordo coletivo remunera com acréscimo de cem por cento o serviço extraordinário prestado em dia de folga, o que revela contraprestação reforçada por trabalho efetivamente realizado, e não conversão de salário em indenização. 16. Banco de Horas e Saldo de Acúmulo de Folgas seguem a mesma lógica, pois registram serviço prestado além da relação trabalho/folga do ciclo e diferem a fruição do descanso correspondente, tendo a cláusula 12 do acordo coletivo de 2023 disciplinado a apuração e a quitação desses saldos como liquidação de crédito nascido do próprio labor. Não veio aos autos demonstração de que o repouso tenha sido definitivamente suprimido sem qualquer compensação, ônus que incumbia ao autor. 17. A sentença recorrida observou corretamente o art. 43 do CTN e a disciplina da Lei nº 5.811/1972. IV. Dispositivo 18. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a exigibilidade suspensa. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, caput, § 1º; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, 3º, 4º; CPC, arts. 1.013, 1.022, parágrafo único, I, 85, § 11; Lei nº 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 167; TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30.06.2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0813054-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 20.08.2024; TRF5, 4ª Turma, AC 0817440-41.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 25.06.2024; TRF5, 2ª Turma, AC 0801551-79.2016.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 15.03.2022.
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
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8ª Turma · TRF5 · presidente: Ivan Lira de Carvalho
Composição: Ivan Lira de Carvalho (presidente); Magnus Augusto Costa Delgado; Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.