Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROTESTO EFETIVADO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DIREITO AO CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO IRREGULAR PRESERVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões. A recorrente impugnou diretamente o fundamento central da sentença ao sustentar que a anotação preexistente não estaria ativa nem seria legítima na data do protesto promovido pela concessionária. Houve, portanto, exposição suficiente das razões pelas quais pretende a reforma do julgamento. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de dano moral indenizável decorrente do protesto realizado após a quitação da fatura de energia elétrica, considerando a presença de inscrição legítima preexistente em nome da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A própria sentença reconheceu que a fatura foi quitada em 28 de fevereiro de 2023 e que o protesto foi efetivado posteriormente, em 20 de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais março de 2023, sem que a concessionária comprovasse a comunicação tempestiva do pagamento ao cartório. Está caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. O reconhecimento da irregularidade do protesto, contudo, não conduz automaticamente à condenação por danos morais. O histórico cadastral juntado aos autos demonstra que, na data do apontamento questionado, já havia inscrição anterior decorrente de débito mantido com o Banco do Brasil, incluída em 1º de fevereiro de 2021 e exibida desde 23 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 34.970,85. (f. 109/110) A recorrente afirma genericamente que os registros anteriores seriam antigos, baixados ou desprovidos de contemporaneidade, mas não apresenta documento capaz de demonstrar que a anotação do Banco do Brasil havia sido cancelada, declarada inexigível ou permanecia submetida a controvérsia judicial na data do protesto promovido pela Energisa. Incide, portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A circunstância de o apontamento promovido pela concessionária decorrer de débito já quitado preserva o direito da consumidora ao cancelamento da anotação irregular, mas não autoriza reparação extrapatrimonial quando comprovada restrição legítima anterior. A orientação também vem sendo aplicada nos julgamentos das Turmas Recursais quando o consumidor possui histórico de inadimplência vigente no momento da nova inscrição. A alegação de negativas de financiamento para aquisição de imóvel não modifica essa conclusão, pois não foi demonstrado que a recusa de crédito decorreu exclusivamente do protesto promovido pela recorrida, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais sobretudo diante da existência de restrição anterior de valor expressivo. Dessa forma, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a irregularidade do protesto, mas afastou a indenização por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.