Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. NULIDADE PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE R$ 38,00 (3,98% DO SALÁRIO MÍNIMO). RÉUS EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL. REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORAS COMO ÓBICES NÃO ABSOLUTOS. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, consistente na subtração de R$ 38,00 de quiosque, tendo o Juízo afastado o princípio da insignificância também com base em prejuízo estimado de R$ 500,00 decorrente de dano ao estabelecimento. A defesa suscita nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da congruência e pleiteia a absolvição dos réus, por atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a fundamentação da sentença que considera, para afastar a insignificância, prejuízo não descrito na denúncia nem submetido ao contraditório; (ii) estabelecer se a subtração de R$ 38,00, praticada por dois agentes em situação de rua, sendo um reincidente, autoriza a incidência do princípio da insignificância, apesar das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da congruência veda que o julgador utilize, em prejuízo do réu, fatos não descritos na denúncia, que delimita a pretensão punitiva e o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 384 do CPP. 4) A menção a prejuízo estimado de R$ 500,00, não constante da peça acusatória e não confirmado sob contraditório judicial, amplia indevidamente os limites da acusação e compromete o devido processo legal. 5) A aferição da tipicidade material deve restringir-se ao valor efetivamente imputado e submetido ao contraditório, qual seja, R$ 38,00, correspondente a 3,98% do salário mínimo da época. 6) O Direito Penal atua como ultima ratio e não se justifica quando a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, caracterizando hipótese de criminalidade de bagatela. 7) A aplicação do princípio da insignificância exige a análise concreta dos vetores jurisprudenciais: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 8) A subtração de quantia ínfima, sem violência ou grave ameaça, sem indícios de organização criminosa ou habitualidade estruturada, revela mínima ofensividade e reduzida periculosidade social. 9) A condição de extrema vulnerabilidade social dos agentes, em situação de rua e dependência química, mitiga significativamente o grau de reprovabilidade da conduta, afastando a necessidade concreta de resposta penal. 10) A reincidência e as qualificadoras do furto não constituem óbices absolutos à incidência da insignificância, devendo prevalecer a análise das circunstâncias específicas do caso, conforme precedentes do STF (RHC 198.175 AgR/SC; RHC 205.902 AgR-AgR/PR; HC 245.089 AgR/MG). 11) A imposição de pena privativa de liberdade por subtração de R$ 38,00 revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O princípio da congruência impede que a sentença utilize, para fundamentar a condenação ou afastar teses defensivas, fatos não descritos na denúncia nem submetidos ao contraditório. 2) A reincidência e as qualificadoras do furto não afastam automaticamente a incidência do princípio da insignificância, que exige análise concreta dos vetores de ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade e lesão jurídica. 3) A subtração de quantia ínfima, sem violência ou grave ameaça, em contexto de extrema vulnerabilidade social, pode configurar atipicidade material da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384 e 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 198.175 AgR/SC, j. 24.02.2022; STF, RHC 205.902 AgR-AgR/PR, j. 10.03.2022; STF, HC 245.089 AgR/MG, j. 26.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento integral, para absolver os réus DAVID SILVA AURELIANO e FÁBIO EUGÊNIO SILVA DIAS da imputação que lhes foi feita, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
12) Recurso provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.