Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Agravo Interno, no qual se manteve decisão monocrática que dera provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, tendo o acórdão majorado honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta contradição, pois não houve fixação de honorários na sentença nem recurso da parte autora, circunstâncias que impediriam a majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou erro material no acórdão que majorou honorários advocatícios em grau recursal quando inexistente fixação anterior na sentença e ausente recurso da parte beneficiada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A decisão monocrática anteriormente proferida consignou expressamente a impossibilidade de majoração de honorários, pois não houve arbitramento na sentença nem interposição de recurso pela parte autora. O acórdão que julgou o agravo interno, ao majorar honorários para 20% sobre o valor da condenação, incorreu em erro material, por contrariar o próprio conteúdo da decisão anterior e por inexistir base para majoração recursal. Constatado o erro material, impõe-se a correção do dispositivo do acórdão para excluir a majoração indevida, restabelecendo-se a determinação de inexistência de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou contradição existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. É indevida a majoração de honorários recursais quando inexistente fixação de honorários na sentença e ausente recurso da parte potencialmente beneficiada. Constatado erro material na majoração de honorários em acórdão, impõe-se a correção do dispositivo para excluir a verba indevidamente fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000071-38.2013.8.18.0044 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.