Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DO BANCO PROMOVIDO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, § 1º, II, CDC). RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. LITIGANTE CONTUMAZ. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença (fls. 101/109) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, nos autos da ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02. No mérito, o cerne controvertido do recurso repousa sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes. A parte autora, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu. 03. Seguindo, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 04. O banco demandado se limitou a afirmar que a requerente não teria contestado administrativamente os contratos ora combatidos, não fornecendo dados relevantes sobre as movimentações, como os beneficiários dos pagamentos ou a geolocalização das operações, cingindo-se a recorrente em tela, em juízo, a apresentar alegações genéricas, sem provas, de ordem técnica que não afastam o reconhecimento da fraude aduzida na inicial. 05. A prova colacionada aos autos torna evidente a nulidade da contratação, posto que não demonstrada a manifestação indene de dúvidas por parte do autor, contratante do empréstimo em referência. Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14, do CDC. Precedentes. 06. Acerca da restituição dos valores indevidamente descontados, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, o que não é o caso dos autos, em que os descontos ocorreram entre os anos de 2012 e 2018. Mister a reforma da sentença para que a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor e decorrentes da contratação aqui rechaçada ocorra de forma simples. 07. Outrossim, no que tange ao quantum indenizatório fixado, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 08. Contudo, no caso em tela, a quantificação do Dano Moral não responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de ser Litigante Contumaz. 09. Dessarte, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora. 10. Quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, cumpre ressaltar que nas indenizações por dano moral, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes incidem desde o evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. 11. Apelo do Banco conhecido e parcialmente provido. Apelo do consumidor conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelações para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do banco réu. Fortaleza, 1º de julho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelações para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do banco réu
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.