Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Serviço Social da Indústria – SESI contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu a ilegitimidade ativa da entidade autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A parte apelante sustenta possuir legitimidade para promover a cobrança judicial da contribuição compulsória prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, incidente sobre a folha de salários das empresas industriais. Argumenta que as contribuições destinadas às entidades integrantes do Sistema “S” foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, conforme art. 240, e que a legislação admite a delegação da capacidade tributária ativa, nos termos do art. 7º do Código Tributário Nacional, inclusive mediante sistemática de arrecadação direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Serviço Social da Indústria – SESI possui legitimidade ativa para promover ação de cobrança das contribuições compulsórias que lhe são destinadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As contribuições destinadas às entidades integrantes do denominado Sistema “S” foram preservadas pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 240, permanecendo válidas as exações instituídas antes da ordem constitucional vigente, entre elas a contribuição prevista no Decreto-Lei nº 9.403/1946. 5. A competência tributária distingue-se da capacidade tributária ativa. A primeira consiste na aptidão para instituir tributos e possui natureza indelegável. A segunda refere-se à possibilidade de arrecadar e cobrar tributos, admitindo delegação, conforme art. 7º do Código Tributário Nacional. 6. A legislação que disciplina as contribuições destinadas ao SESI admite a arrecadação direta pela entidade beneficiária, inclusive mediante convênios firmados com empresas contribuintes, circunstância que evidencia a possibilidade de atuação da entidade como sujeito ativo da relação obrigacional. 7. Diante desse contexto, não se mostra adequado afastar, de forma absoluta, a legitimidade da entidade para promover a cobrança das contribuições que lhe são destinadas, sobretudo quando demonstrada a existência de instrumento que disciplina a arrecadação direta. 8. Reconhecida a legitimidade ativa do SESI, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das demais matérias suscitadas pelas partes, inclusive prescrição e decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Serviço Social da Indústria – SESI e cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. As contribuições compulsórias destinadas às entidades integrantes do Sistema ‘S’ foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 240. 2. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, permitindo à entidade beneficiária arrecadar e cobrar judicialmente a contribuição que lhe é destinada. 3. O Serviço Social da Indústria – SESI possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança relativa às contribuições compulsórias previstas no Decreto-Lei nº 9.403/1946.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Serviço Social da Indústria – SESI e cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.