Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA. VALOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, suspendendo descontos relativos a reserva de RMC em benefício previdenciário, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (ii) a multa cominatória, o seu valor e o prazo para cumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela antecipada, considerando a probabilidade do direito alegado pela parte autora (negativa de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável) e o perigo de dano decorrente de descontos em benefício previdenciário. A vulnerabilidade do consumidor também foi considerada.4. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau quanto à suspensão dos descontos, por não haver demonstração inequívoca da regularidade da contratação, pelo agravante. A cognição, nesta fase processual, é superficial.5. A multa cominatória, estipulada para o caso de descumprimento da tutela antecipada deferida, destina-se a coagir moralmente o obrigado a cumprir a decisão judicial e deve ser mantida quando fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte.6. O prazo de quinze (15) dias, assinalado para a parte ré, ora insurgente, cumprir o preceito contido na decisão hostilizada, não se afigura exíguo.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O valor e a periodicidade da multa diária devem ser proporcionais e razoáveis, visando à efetividade da ordem judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, arts. 497, 500, 537. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 63, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5245425-57.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5244840-05.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5299600-35.2019.8.09.0000; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5057516-37.2018.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5292887-97.2025.8.09.00764ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO BMGAGRAVADA : MARIA IDALINA LEITERELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Substituta em 2º Grau
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.