Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II, III, IV e V, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCRITAS NA PRONÚNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Para a decisão de pronúncia não se exige a prova cabal de autoria – reservada à competência do Tribunal do Júri – mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudência do STJ que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. (…). (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 681.151/AL. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe de 29/9/2021).”. II – A defesa alega, em preliminar, ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, aduzindo que, em alegações finais, o Ministério Público teria acrescentado qualificadoras não previstas na denúncia. III – É cediço que basta que a qualificadora esteja devidamente descrita na denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na decisão de pronúncia, porquanto o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica descrita na exordial acusatória. Sem qualquer prejuízo para o réu, não há falar-se em nulidade da pronúncia. IV – O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia, somente pode ocorrer quando restarem totalmente dissociadas das provas produzidas nos autos, hipótese não constatada nos autos. V – Recurso conhecido e não provido.
V – Recurso conhecido e não provido
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.