Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por pessoa física, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, visando à instauração do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cuja sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do autor no cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Questão em discussão: (I) saber se a inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo de superendividamento sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar ou completar a petição inicial quando constatada a ausência de requisitos legais ou de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos de seu parágrafo único. 7. No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, embora a Lei n. 14.181/2021 adote lógica conciliatória e cooperativa, não se afasta o ônus mínimo do autor de instruir a inicial com documentos essenciais, indispensáveis à própria viabilidade da audiência conciliatória. 8. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, exige atuação colaborativa de todos os sujeitos do processo, não podendo ser invocado para justificar a completa inércia da parte autora diante de ordem judicial clara e objetiva. 9. A extinção do processo, nesse contexto, não configura formalismo excessivo nem afronta à primazia do julgamento de mérito, mas consequência legal direta do descumprimento de dever processual imputável exclusivamente ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo em procedimento regido pela Lei do Superendividamento, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, 319 e 320; Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A; Lei n. 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7001460-92.2025.8.22.0015; TJRO, Apelação Cível n. 7002916-14.2024.8.22.0015.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.