Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.026/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por servidor público visando à compensação por danos morais decorrentes de exposição desprotegida a agentes químicos, notadamente dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), no exercício de funções de agente de saúde/guarda de endemias. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, negou-se provimento às apelações da Funasa e da União e deu-se provimento à apelação do autor. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - A respeito do termo inicial do prazo prescricional, confiram-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: "[...] Não há nos autos elementos que indiquem a ciência, pelo autor, dos malefícios que poderiam advir da exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. [...] Assim, nas hipóteses em que não há elementos que evidenciem a inequívoca ciência do autor acerca dos malefícios que poderiam advir da sua exposição desprotegida a agentes nocivos, como é o caso, a jurisprudência desta Corte tem entendido pelo afastamento da prescrição." III - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. IV - Ainda, no que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, sem razão a recorrente, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano – DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. V - Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 3.055.228 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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