Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa. 3. O recurso especial foi trancado na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da insuficiente demonstração da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ e à demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso. 7. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos do acórdão paradigma não comprova a divergência jurisprudencial, pois não permite constatar a similitude fática entre os casos. 8. A ausência de confronto analítico impede o exame se as conclusões apontadas decorreram de particularidades fáticas de cada caso concreto. 9. Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ e não comprovada a divergência jurisprudencial, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas não comprova a divergência jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e confronto das teses jurídicas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Paulo Sérgio Domingues, DJe ; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro 11/5/2023 Dantas, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti 23/6/2023 Cruz, DJe . 30/6/2023
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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