Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA DIANTE DE ATOS LESIVOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REVISÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO SÚMULA 83/STJ. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de excesso de execução, afastou a aplicação da Taxa Selic em substituição aos índices fixados no título executivo e manteve a penhora no rosto dos autos de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos; (ii) estabelecer se é possível substituir, em cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de mora previstos no título executivo pela Taxa Selic, com fundamento no do Código Civil; (iii) determinar se a verba art. 406 honorária advocatícia pode ser considerada impenhorável diante de atos lesivos praticados no exercício da advocacia pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as alegações das partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ veda a modificação, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. A alegação de excesso de execução e a impugnação da penhora de honorários advocatícios, no caso concreto, demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, que reitera a impossibilidade de revisão do título executivo e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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