Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação de precedente vinculante das Cortes Supremas. O agravante, todavia, limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstrar distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno, interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente vinculante, pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e não realiza a necessária distinção (distinguishing) entre o precedente e o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, §1º, do CPC estabelece o dever de o agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Em hipóteses de decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, “a”), o agravante deve demonstrar, de forma particularizada, a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, mediante a técnica de distinção (distinguishing), que exige cotejo entre os fatos dos autos e aqueles que embasaram o precedente invocado (STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021). O Supremo Tribunal Federal assentou que, uma vez decidida a matéria sob o regime da repercussão geral, cabe ao tribunal de origem aplicar a tese firmada ao caso concreto, salvo quando demonstrada distinção fática ou jurídica relevante (STF, Ag. Reg. na Recl. 29.808, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019). A mera repetição das razões do recurso especial não constitui impugnação específica e não satisfaz o ônus processual de demonstrar distinção ou superação do precedente, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Quando a decisão agravada nega seguimento a recurso especial com base em precedente vinculante, cabe ao agravante demonstrar distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente aplicado. A simples reprodução das razões do recurso especial não configura impugnação específica e conduz ao não conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, I, “a”, e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Marcelo Carvalho Silva, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Tyrone José Silva, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar e Raimundo José Barros de Sousa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 3/12/2025 e 10/12/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.