Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame. 1. Trata-se de juízo de conformação, para fins de confirmação ou retratação, em razão de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado de Goiás, mantendo o arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa, afastando o critério da equidade, em causa envolvendo direito à saúde. Superveniência do Tema 1.313 do STJ (REsp 2169102/AL). II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em definir o critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas que versam sobre o direito à saúde, considerando o Tema 1.313 do STJ que estabelece a apreciação equitativa em detrimento do percentual sobre o valor da causa. III. Razões de decidir. 3. O STJ, no julgamento do REsp 2169102/AL (Tema 1.313), firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. No caso concreto, a temática litigiosa versa sobre direito à saúde (fornecimento de insumos médicos), atraindo a incidência do precedente vinculante extraído do REsp 2169102/AL. 5. O acórdão proferido está em desalinho com o Tema 1.313 do STJ, porquanto manteve sentença que fixou a verba honorária com base no valor da causa e não pelo critério da equidade. IV. Dispositivo e tese. Em sede de juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás, de conformidade com o Tema 1.313 do STJ, para fixar os honorários advocatícios em favor do autor/apelado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atento à baixa complexidade da causa, o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do ilustre causídico do autor. Tese de julgamento: Deve ser retratado o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Estado de Goiás, por estar em desalinho com o superveniente Tema 1.313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A e 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2169102/AL (Tema 1.313).
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão, por força de juízo de retratação/conformação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.