Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Plauto da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos do processo nº 0514872-35.2011.8.06.0001, que indeferiu exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência de prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e intercorrente, alegando demora na citação não imputável à sua conduta, requerendo a suspensão dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente em razão da demora na citação do executado, bem como se tal demora pode ser atribuída à parte exequente ou ao funcionamento do serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor no impulso processual, o que não se verifica quando a parte diligentemente promove atos para viabilizar a citação. 5. No caso, restou evidenciado que o exequente adotou providências reiteradas para localização do executado, inclusive mediante indicação de endereços e requerimentos de pesquisas em sistemas conveniados. 6. A demora na efetivação da citação decorreu de entraves inerentes ao aparato judiciário, não podendo ser imputada à parte autora. 7. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, segundo o qual a morosidade do serviço judicial não enseja o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.