Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de litispendência, e condenou o segurado por litigância de má-fé, em ação acidentária na qual se pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre ação acidentária em trâmite na Justiça Estadual e ação previdenciária comum proposta na Justiça Federal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de benefício acidentário, especialmente quanto ao nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral. III. Razões de decidir A litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do CPC, o que não se verifica quando uma demanda versa sobre benefício acidentário e a outra sobre benefício previdenciário comum, com fundamentos jurídicos e consequências distintas. A inexistência de identidade entre as ações afasta a litispendência e a coisa julgada, bem como a caracterização de litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, porém de natureza não acidentária, inexistindo nexo causal entre a enfermidade e o trabalho exercido pelo apelante. A ausência de nexo causal afasta o direito aos benefícios acidentários postulados, nos termos da Lei nº 8.213/1991. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a litispendência e a condenação por litigância de má-fé, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: “1. Não há litispendência entre ação acidentária na Justiça Estadual e ação previdenciária comum na Justiça Federal, por ausência de identidade de causa de pedir e pedido. 2. A inexistência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho afasta o direito a benefícios acidentários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 80, 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; TJBA, Apelação nº 8000194-21.2015.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 25.10.2014.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em acolher a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.