Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos, contra decisum que conheceu do apelo e deu-lhe provimento, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, em síntese, em saber se a acórdão impugnado apresenta um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material – razão pela qual não se presta para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 4. A omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando se tratar de matéria que deve conhecer de ofício, o que não aconteceu no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: Inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: art. 93, inciso IX da CF/1988; arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.022 e 1.025, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0114678-41.2016.8.09.0034, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.