Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, competindo ao relator homologar o pedido na forma do art. 998 do CPC c/c o art. 138, XVII, do RITJGO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposta pelo Banco Do Brasil S/a visando a reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença que lhe move Dalva Goncalves Dos Reis. O feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 948 do STJ. O agravante peticiona no evento 67 postulando pela desistência do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.De plano, verifica-se que o instrumental encontra-se prejudicado, porque a parte recorrente postulou, no evento 67, a desistência do processamento do recurso.A respeito, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõem, respectivamente: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 138. Ao relator compete:XVII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Sobre o tema, esclarecem os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: […] O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. […] O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso. [...]”. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 100) Nesse contexto, tendo em vista que a desistência recursal constitui prerrogativa processual da parte recorrente e independe do consentimento da parte contrária, fica o agravo de instrumento, por consequência, prejudicado.Desse modo, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz de Direito Substituto em 2º grauRelator /N2
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.