Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes e à cassação de decisão que desconsiderou recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular. Questão em Discussão: Verificação da adequação do habeas corpus como via processual para impugnação de decisão que declinou da competência e ignorou recurso de apelação, bem como a legalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Razões de Decidir: a) Inadequação da via eleita ¿ O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisão de declínio de competência, sendo cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP. b) Gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva ¿ A decisão de manter a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a materialidade e indícios de autoria, a periculosidade dos acusados, evidenciada por antecedentes criminais, posse de arma de fogo e resistência à abordagem policial com disparos contra os agentes. c) Garantia da ordem pública ¿ A manutenção da prisão preventiva se justifica para evitar a reiteração criminosa e preservar a segurança social, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP). Dispositivo e Tese: Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese: "O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e a prisão preventiva se mantém quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva." Código de Processo Penal: Art. 581, II; Art. 319; Art. 312. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 873.978/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 18/12/2024. STJ, AgRg no RHC 202.536/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 23/10/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal 0639506-52.2024.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, julgado em 21/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e, na sua extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Dispositivo e Tese: Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.