Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. HABILITAÇÃO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado contra decisão que indeferiu a habilitação da defesa nos autos de procedimento investigatório e manteve a prisão temporária, sob alegação de violação ao direito de acesso aos elementos de prova já documentados, em afronta à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, com pedido de revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento inicial da habilitação da defesa e a restrição de acesso aos autos configuraram cerceamento do direito de defesa e violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a prisão temporária foi decretada e prorrogada com observância dos requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR O posterior deferimento da habilitação dos advogados constituídos, após o cumprimento das diligências investigativas, supera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa inicial de acesso aos autos. A defesa teve acesso às decisões que decretaram e prorrogaram a prisão temporária, bem como aos elementos probatórios que lhes deram suporte, inexistindo demonstração de utilização de prova inacessível ou secreta para fundamentar a custódia cautelar. A restrição temporária de acesso aos autos, enquanto pendentes diligências investigativas sigilosas, não caracteriza violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal quando posteriormente assegurado o acesso aos elementos já documentados. A decisão que decretou a prisão temporária apresenta fundamentação concreta, baseada em relatórios de investigação, monitoramentos, depoimentos, apreensões pretéritas e cruzamento de dados que indicam, em tese, a atuação de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas. A prisão temporária atende aos requisitos legais por demonstrar risco concreto de destruição ou ocultação de provas, alinhamento de versões, intimidação de testemunhas e comprometimento das diligências investigativas, revelando-se inadequadas, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Condições pessoais favoráveis do investigado, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão temporária quando presentes os pressupostos legais autorizadores da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O deferimento superveniente da habilitação da defesa e o acesso aos elementos probatórios já documentados afastam a alegação de constrangimento ilegal por violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. A prisão temporária é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem fundadas razões de autoria e sua imprescindibilidade para o regular prosseguimento das investigações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.960/1989, arts. 1º, III e VI, e 2º, caput; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.