Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS. VÍCIOS NA CITAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERRAS DEVOLUTAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por empresa agropecuária e pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária referente a imóvel rural com área de 4.926 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A verificação sobre a ocorrência de nulidades absolutas no trâmite processual, consubstanciadas em: (i) ausência de citação válida do proprietário registral e de litisconsorte passivo necessário; (ii) supressão da intervenção obrigatória do Ministério Público; (iii) desconsideração de manifestação estatal acerca da necessidade de discriminação de terras devolutas; e (iv) violação ao devido processo legal pela não reunião de processos conexos e julgamento de usucapião na pendência de ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão prefacial sobre a desnecessidade de intervenção do Ministério Público deve ser rejeitada, pois o Parquet está a atuar no presente caso como fiscal da ordem jurídica, sendo, portanto, legitimado a recorrer, nos exatos termos do art. 179, do Código de Processo Civil. 4. Adentrando ao mérito, a análise dos autos revela a ocorrência de inúmeras irregularidades durante o trâmite do Feito, notadamente a ausência de citação do suposto proprietário do imóvel usucapiendo. 5. Também não foi permitida ao representante do Ministério Público nova manifestação nos autos, tampouco foram cumpridas as diligências por ele recomendadas, relativas à nulidade de intimação e resolução de questões importantes que impediriam o julgamento da Demanda. 6. Nota-se ainda que o Estado da Bahia pediu que lhe fosse oportunizada a instauração de Procedimento Administrativo, visando a elucidação sobre se tratar ou não o imóvel questionado de terreno situado em faixa de terras devolutas, mas tal pedido foi ignorado pelo Juízo originário. 7. Não menos importante, a Autora da Demanda pediu a citação da ora Recorrente, em razão da existência de prévia ação de reintegração de posse por ela ajuizada, questão que inclusive poderá se caracterizar como um fato impeditivo da usucapião, mas o pedido não foi analisado pelo Juízo Singular. 8. Considerando a existência de inúmeras nulidades processuais, todas derivadas de inobservância a matérias de ordem pública, mostra-se impositiva no presente caso a declaração de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dá-se provimento parcial à Apelação Cível interposta pela Canabrava Agropecuária e provimento à Apelação do Ministério Público, para o fim de anular a sentença proferida pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à Instância Originária, para que o Feito venha a se desenvolver com base nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.022.066/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 30/3/2009.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo Interposto pela Canabrava Agropecuária e em DAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público, e o fazem de acordo com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.