Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, sob alegação de ocorrência de prescrição em razão de suposta demora na citação e ausência inicial do título executivo. 2) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão regularmente fundamentada. 3) A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a tese da prescrição, concluindo que a interrupção do prazo retroage à data do ajuizamento da ação, uma vez que a demora na citação não decorreu de desídia da exequente, mas de mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ e art. 240, § 1º e § 3º, do CPC). 4) A discordância da embargante com a interpretação dada aos fatos e ao direito aplicável não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. 5) Os embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ieda Maria Silva Araújo contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, a qual, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0830014-77.2020.8.10.0001, movida por CEUMA – Associação de Ensino Superior, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão padece de omissão, contradição e obscuridade. Argumenta, em síntese, que houve violação ao art. 240, § 2º, do CPC, pois entende que a parte exequente (embargada) foi desidiosa ao não promover a citação tempestivamente e ao ajuizar a ação sem o título executivo (cheque), que só foi acostado meses depois. Defende que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário e pugna pelo reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública, inclusive para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que a recorrente busca apenas a rediscussão de matéria já decidida. Sustenta a inexistência de vícios na decisão embargada, reafirmando que a interrupção da prescrição operou-se corretamente e que a oposição dos embargos possui intuito manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os aclaratórios não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte ou quando as pretensões deduzidas nos autos foram resolvidas com fundamentação satisfatória. Destarte, sobre os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. […] entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais -. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 248). No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou de forma exauriente a controvérsia relativa à prescrição do título executivo. Restou expressamente consignado que a ação de execução foi ajuizada em 30/09/2020, dentro do prazo legal de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, contado após o prazo de apresentação do cheque. Ademais, a decisão fundamentou, com base no art. 240, § 1º, do CPC e na Súmula 106 do STJ, que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao regular funcionamento do Poder Judiciário, e não de inércia da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados na decisão embargada, que apresentou fundamentação coesa e suficiente para a conclusão adotada. A discordância da embargante com a interpretação dada aos fatos e ao direito aplicável não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. Quanto ao fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a ausência dos vícios listados no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento do recurso, ainda que para fins de viabilizar o acesso aos tribunais superiores. Por fim, embora a embargada tenha requerido a aplicação de multa por intuito protelatório, entendo que, neste momento, o exercício do direito de recurso pela embargante não ultrapassou os limites do razoável a ponto de caracterizar a má-fé processual exigida pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ieda Maria Silva Araújo contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, a qual, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 08300
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.