Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a suspensão dos descontos, declarou a inexistência dos encargos contratuais, e condenou à restituição simples dos valores descontados da parte autora. A instituição financeira recorrente alega regularidade da contratação, validade do negócio jurídico, necessidade de compensação dos valores creditados e requer a reforma integral da decisão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à luz da transparência exigida nas relações de consumo; (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos pela parte autora, diante da nulidade reconhecida do contrato. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, incidindo os princípios da transparência, boa-fé e informação adequada. 4. O contrato firmado apresentou vícios informacionais relevantes, não esclarecendo de forma clara e ostensiva a natureza do negócio jurídico celebrado, a forma de amortização do débito e os encargos incidentes, o que caracteriza prática abusiva nos termos dos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 5. A conduta da instituição financeira configura burla ao limite da margem consignável, com violação ao dever de informação, ensejando a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos encargos cobrados. 6. Embora reconhecida a nulidade do contrato, restou comprovado que a parte autora recebeu os valores oriundos da contratação, razão pela qual deve ser determinada a compensação entre os valores efetivamente disponibilizados e aqueles já pagos, com correção monetária desde o efetivo crédito. 7. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.