Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Joana Maria de Jesus contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., reconheceu a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de demanda anterior entre as mesmas partes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a ação anterior discutia tarifa bancária diversa (“Pacote de Serviços Padronizado Prioritário II”), enquanto a presente demanda trata de cobrança referente ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, razão pela qual não haveria identidade entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora ajuíza nova ação envolvendo alegação de cobrança indevida de tarifa bancária após decisão anterior transitada em julgado entre as mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ocorrência de coisa julgada quando verificada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir entre a ação atual e processo anteriormente julgado de forma definitiva. 4. A reprodução de demanda anteriormente decidida impede o reexame da matéria, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 5. A Turma Recursal pode confirmar integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, V, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800052-43.2025.8.18.0152 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.