Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DELITIVA EM PERÍODO NOTURNO. CONCURSO DE AGENTES. COMUNHÃO DE ESFORÇOS E LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Elson da Silva Rocha contra a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, e a exclusão da majorante do concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância de o roubo ter sido praticado no período noturno autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para a incidência da majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática do roubo, por volta das 22h30, em horário de reduzida circulação de pessoas, evidencia maior reprovabilidade da conduta e facilita a empreitada criminosa, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. A negativação de circunstância judicial exige fundamentação concreta e amparo probatório aptos a demonstrar gravidade superior à inerente ao tipo penal, requisito observado na sentença. O depoimento da vítima confirma que o crime foi praticado por dois agentes que atuaram conjuntamente na abordagem e subtração dos bens. A confissão do apelante, tanto na fase policial quanto em juízo, demonstra que ele praticou o roubo acompanhado de comparsa. A atuação conjunta dos agentes revela comunhão de esforços, unidade de desígnios e liame subjetivo suficientes para caracterizar o concurso de pessoas. A incidência da majorante do concurso de agentes não exige prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a adesão consciente e voluntária à prática criminosa comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: A prática de roubo em período noturno, com menor circulação de pessoas e facilitação da ação criminosa, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes exige demonstração da atuação conjunta e do liame subjetivo entre os envolvidos, sendo dispensável o prévio ajuste. A confissão do acusado aliada ao depoimento da vítima constitui fundamento idôneo para manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedente jurisprudencial específico citado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008255-49.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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