Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial de execução fiscal, diante da ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de justificativa concreta para a dispensa dessa providência, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo-se, previamente ao ajuizamento, tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa fundamentada quanto à inadequação da medida; b) A Resolução CNJ nº 547/2024 incorporou tais diretrizes ao estabelecer que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo demonstração concreta da inadequação da providência; c) No caso concreto, o valor do crédito executado enquadra-se no conceito de execução fiscal de pequeno valor, atraindo a incidência das diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF e da referida resolução administrativa; d) Embora o exequente tenha sido intimado para emendar a petição inicial e comprovar o atendimento das exigências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, não demonstrou a realização do protesto da CDA, tampouco apresentou justificativa concreta e individualizada para a dispensa dessa medida; e) A juntada de convênios institucionais, legislação municipal ou matérias jornalísticas não comprova a efetiva realização do protesto nem substitui a demonstração concreta de tentativa administrativa de cobrança; f) Também não se admite a apresentação tardia de documentos em segundo grau de jurisdição quando inexistente justificativa para a não juntada anterior, conforme disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil; g) A mera indicação de bem à penhora não afasta automaticamente a exigência do protesto da CDA, pois a dispensa prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024 constitui exceção que depende de demonstração específica de sua necessidade ou adequação; h) Assim, diante do descumprimento de requisito indispensável ao ajuizamento da execução fiscal, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito; i) Não apresentados elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1) O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige comprovação de tentativa administrativa de cobrança e protesto da CDA, salvo justificativa concreta de sua inadequação. 2) O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige comprovação de tentativa administrativa de cobrança e protesto da CDA, salvo justificativa concreta de sua inadequação. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37; CPC, arts. 321 e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE 1.553.607/RS (Tema 1428); precedentes do TJMS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.