Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. REJEIÇÃO. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. II. No caso dos autos, os vícios apontados pelo embargante — omissão quanto à inversão do ônus da prova, à produção de provas, à análise de fundamentos constitucionais, bem como alegações de contradição e erro material — não se configuram, tendo o acórdão enfrentado adequadamente os fundamentos legais da decisão recorrida. III. Por expressa vedação legal o rito da repactuação de dívida por superendividamento não se aplica aos casos de empréstimos consignados, por não se incluírem na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Aplicação do art. 4º, Parágrafo único, Alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022. IV. Conforme orientação do STJ, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são cabíveis para manifestação genérica de inconformismo. V. O relator não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Esse é o entendimento do STJ. (STJ. 1º Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Ministra Diva Malerbi. Julgamento em 08/06/2016). VI. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Embargos de Declaração rejeitados
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.