Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 494, I, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 509, § 4º, DO CPC/2015 E 884 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que traz alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui fundamentação deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. "O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente" (AgInt no AREsp 1042254/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017). Precedentes. Incide a Súmula n. 83/STJ, na medida em que o entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal Superior. 3. A ausência de debate quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.