Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a irregularidade da constituição da mora e a abusividade de cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve irregularidade na constituição da mora do devedor fiduciário; e (iii) saber se há abusividade nas cláusulas contratuais que justificaria a revisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a matéria é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado da lide não configura nulidade quando não há prejuízo demonstrado.4. A constituição da mora foi regularmente realizada mediante notificação enviada ao endereço informado no contrato, conforme a previsão do Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. A efetiva ciência pelo devedor não é exigida para a validade da mora.5. As cláusulas contratuais impugnadas estão em conformidade com a legislação aplicável e com o regime jurídico do consórcio, que se diferencia das operações de crédito convencionais. A taxa de administração e os encargos previstos são legítimos e não há evidências de onerosidade excessiva ou abusividade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos permitem a formação do convencimento judicial. 2. Para a constituição da mora no contrato de alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo próprio devedor. 3. As cláusulas contratuais dos contratos de consórcio são válidas quando observam a legislação vigente e não impõem encargos abusivos ao consorciado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Código de Processo Civil, art. 370.Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.951.662/PR e REsp 1.951.888/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Tema 1.132, j. 16/11/2023, STJ, Súmula 72,- TJGO, Súmula 28., TJGO, Apelação Cível nº 5752882-56.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2024, TJGO, Apelação Cível nº 5497849-85.2020.8.09.0164, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2022.
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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