Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EFETIVOS. MERO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. EXECUÇÃO SEM EFETIVIDADE POR MAIS DE 20 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do direito de prosseguir com a cobrança do crédito, ao fundamento de que o exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, sem praticar atos efetivos de impulso da execução. O mandado de citação da parte executada foi juntado aos autos em 08.05.2003 e, apesar das diligências realizadas pelo juízo de origem, transcorreram mais de 20 (vinte) anos sem a realização de atos expropriatórios efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de atos expropriatórios efetivos por período superior a 5 (cinco) anos, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos de diligências e pesquisas patrimoniais sem resultado útil, configura prescrição intercorrente apta a impedir o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 4. O prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, inicia-se ao final do período judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de 1 (um) ano, mediante aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento requerendo a realização de penhora ou outras diligências. 6. O exequente não promove atos expropriatórios efetivos, apesar de transcorridos mais de 20 (vinte) anos desde a juntada do mandado de citação, circunstância que evidencia a ausência de efetividade da execução. 7. Requerimentos de diligências inócuas e infrutíferas, bem como a reiteração de pesquisas sem resultado útil, não afastam a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 8. A manutenção indefinida de processo executivo sem efetividade afronta o princípio da razoável duração do processo e não permite submeter o devedor à ameaça permanente de uma execução paralisada. 9. A ausência de efetividade da execução por período superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à hipótese caracteriza a prescrição intercorrente e impõe a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito material. 2. O mero requerimento de diligências ou pesquisas patrimoniais sem resultado útil não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 3. A ausência de atos expropriatórios efetivos por período superior a 5 (cinco) anos caracteriza a prescrição intercorrente quando aplicável esse prazo ao direito material. 4. A manutenção indefinida de execução sem efetividade afronta o princípio da razoável duração do processo.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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