Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO SEM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. INEFICÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com reparação de danos, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão de acordo celebrado em ação conexa entre o autor e apenas um dos réus, sem a participação dos demais demandados que exerciam a posse direta do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a extinção de ação possessória com base em acordo firmado sem a participação de todos os litisconsortes passivos necessários; (II) estabelecer se tal acordo é apto a produzir efeitos em relação aos réus que não participaram da avença. III. Razões de decidir 3. Configura-se litisconsórcio passivo necessário unitário nas ações possessórias envolvendo composse, pois a decisão deve atingir de forma uniforme todos os ocupantes do imóvel. 4. A validade de sentença ou homologação de acordo em tais hipóteses exige a participação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de nulidade. 5. A ausência de anuência dos réus que exercem a posse direta do bem torna ineficaz o acordo celebrado por terceiro que não detém a disponibilidade do direito possessório discutido. 6. A extinção do processo com fundamento em acordo celebrado sem a participação de todos os litisconsortes viola os arts. 115, I, e 116 do CPC e configura error in procedendo. 7. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a controvérsia demanda instrução probatória e apreciação inicial pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ação de reintegração de posse proposta contra compossuidores configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário. 2. A homologação de acordo celebrado sem a participação de todos os litisconsortes necessários é ineficaz e não pode fundamentar a extinção do processo. 3. A sentença que extingue o feito com base em acordo ineficaz padece de nulidade por error in procedendo e deve ser cassada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 116, 485, VI e § 4º, 487, III, b, 1.013, § 3º, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410284-29.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES/RÉUS: RAQUEL ROSA MENDES E OUTRO APELADO/AUTOR: LUIZ ANTÔNIO DE CASTRO REDATOR: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.