Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE MORATÓRIA JUDICIAL SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução. O apelante reconhece a existência da dívida executada e não questiona a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, sustentando exclusivamente dificuldades financeiras decorrentes de sua atividade produtiva e requerendo prazo adicional para adimplemento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada dificuldade financeira do executado, desacompanhada de qualquer impugnação à validade, liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, constitui fundamento apto ao acolhimento dos Embargos à Execução e à concessão judicial de prazo adicional para pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos à Execução destinam-se à impugnação do título executivo ou da própria execução, exigindo a demonstração de matéria juridicamente apta a afastar, modificar ou extinguir a obrigação exigida. 4. O executado reconhece a existência do débito e não apresenta qualquer insurgência quanto à liquidez, certeza ou exigibilidade do título, limitando sua defesa à alegação de impossibilidade momentânea de pagamento. 5. A mera insuficiência financeira do devedor não configura causa de inexigibilidade do crédito nem possui aptidão para desconstituir título executivo regularmente constituído. 6. As dificuldades econômicas enfrentadas pelo devedor constituem condição pessoal sem repercussão jurídica sobre a validade ou exigibilidade da obrigação assumida. 7. O pedido de concessão de prazo adicional para pagamento caracteriza pretensão de moratória judicial, cuja implementação depende da concordância do credor, não cabendo ao Poder Judiciário impor condições diversas daquelas originalmente pactuadas entre as partes. 8. Inexistindo causa capaz de infirmar o título executivo ou afastar a exigibilidade da obrigação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos Embargos à Execução. 9. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A dificuldade financeira do devedor, por si só, não constitui fundamento apto ao acolhimento de Embargos à Execução. 2. A insuficiência econômica momentânea não afasta a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo regularmente constituído. 3. A concessão de moratória, parcelamento ou dilação de prazo para pagamento da dívida depende da concordância do credor, não podendo ser imposta judicialmente sem amparo legal. 4. O reconhecimento da dívida sem demonstração de causa de inexigibilidade ou inexequibilidade impõe a rejeição dos Embargos à Execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, disposições relativas aos Embargos à Execução; CPC, art. 85, § 11º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5005513-43.2017.8.21.0021, Rel. Des. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. 08.07.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002158-09.2023.8.26.0615, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 656.494/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.