Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DE INCIDENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PLAUSIBILIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESTABELECIMENTO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Monitória, excluiu os sócios do polo passivo e rejeitou, de plano, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial. O Suplicante sustentou a existência de indícios de confusão patrimonial, integração em grupo econômico e movimentações financeiras entre pessoas jurídicas vinculadas, requerendo o processamento do pedido e a manutenção dos sócios na demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a formulação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, na petição inicial, dispensa a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; e estabelecer se a presença de elementos indiciários de abuso da personalidade jurídica autoriza o recebimento do pedido e a citação dos sócios para integrarem a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134, § 2º, do CPC dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a postulação é formulada na peça inaugural, impondo-se, nessa hipótese, a citação dos sócios ou da pessoa jurídica, para exercício do contraditório. 4. A análise inicial da demanda deve recair sobre a admissibilidade processual do pedido, não sendo cabível a exclusão sumária dos sócios, antes da oportunidade de apresentação de defesa. 5. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 6. Os documentos apresentados revelam, em cognição sumária, elementos aptos a conferir plausibilidade à alegação de confusão patrimonial, incluindo decisões trabalhistas reconhecendo grupo econômico, vínculos societários entre as entidades envolvidas e movimentações financeiras sem justificativa aparente. 7. A existência desses indícios justifica o processamento do pedido e a manutenção dos sócios no polo passivo, reservando-se a definição sobre a efetiva ocorrência de abuso da personalidade jurídica à fase de instrução probatória. 8. O perigo de dano decorre da possibilidade de dilapidação patrimonial da sociedade devedora, circunstância que legitima a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e §§ 1º a 5º; CPC, arts. 133 a 137 e art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Jornadas de Direito Civil do CJF, Enunciados 146 e 282; TJDFT, AI nº 0742783-91.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 28.02.2024; TJDFT, AI nº 0732732-89.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE 10.02.2022; TJMG, AI nº 10000221647043001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 15.02.2023; TJSP, AI nº 2339685-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 16.05.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.