Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TRD. DISTINÇÃO ENTRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Maternidade Octaviano Neves S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou sentença de procedência parcial para julgar improcedente pedido de reconhecimento da ilegalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária na apuração do IRPJ, IRRF e PIS/Dedução, com consequente vedação à compensação das diferenças com base no IPC. Alegou-se omissão no acórdão, por ter este analisado a TRD sob a ótica de juros de mora, quando a discussão versava sobre correção monetária. Após negativa de provimento e aplicação de multa por embargos protelatórios, a decisão foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de novo julgamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao tratar a TRD como juros de mora em vez de índice de correção monetária; (ii) estabelecer se a multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação do acórdão embargado incorre em erro material ao considerar a TRD como legítima para fins de juros de mora, quando o objeto da controvérsia diz respeito à sua aplicação como índice de correção monetária, o que altera substancialmente o enfoque jurídico da demanda.A distinção entre juros de mora e correção monetária é juridicamente relevante, dado que possuem naturezas e finalidades distintas: os primeiros possuem caráter compensatório e sancionatório, enquanto a segunda visa preservar o valor real da moeda frente à inflação.A jurisprudência do TRF-1 e do STJ reconhece a impossibilidade da TRD como índice válido de correção monetária, admitindo sua substituição por índices que reflitam efetivamente a inflação, como o IPC ou INPC.A omissão do acórdão quanto ao real objeto da controvérsia compromete sua coerência e integridade, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.A multa imposta por embargos protelatórios deve ser afastada, porquanto o recurso buscou sanar omissão relevante e não teve caráter meramente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A utilização da TRD como índice de correção monetária para apuração de tributos federais é indevida, por não preservar o valor real da moeda.A distinção entre juros de mora e correção monetária deve ser observada na análise da legalidade da aplicação da TRD.É incabível a imposição de multa por embargos de declaração quando não evidenciado intuito protelatório e há omissão relevante a ser sanada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005866-77.2007.4.01.0000, Rel. Juiz Convocado Arthur Pinheiro, DJ 07.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1226756/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.09.2010; STJ, EDcl no REsp 1103227/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.02.2010.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material quanto ao objeto da controvérsia e, rejulgando a causa, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e decotar a multa aplicada por protelação nos embargos de declaração. Deverá ser utilizado o manual de cálculos da justiça federal, que já contempla todas as formas atualizadas de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.