Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto a legalidade das multas aplicadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto a necessidade de LI para mercadoria usada é regulamentada pela Portaria SECEX nº 23/2011 que prevê, na alínea “e” do inciso II do art. 15, que a importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. O Decreto nº 6.759/2009 prevê a exigência de licenciamento de importação apenas na hipótese de importação. Dessa forma, nesse ponto, a Portaria SECEX 23/2011 vai além do Regulamento Aduaneiro, ao dispor sobre a exigência de licenciamento na reimportação de mercadoria usada, não se prestando a fundamentar a imposição de multa sem o amparo de normas de hierarquia superior. Deste modo, ainda que a autoridade impetrada entenda que a importação de toda a mercadoria usada, inclusive aquelas que foram objetos de exportação temporária, estão sujeitas a Licença de Importação LI, conforme determinação da Portaria 23/2011, é descabível tal entendimento, uma vez que a nominada Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro. Quanto à declaração de mercadoria nova. O sistema não permite que se registre a DI com a informação de se tratar de mercadoria usada sem a exigência indevida da LI. As informações da autoridade impetrada, ao se confirmar a afirmação da impetrante, não poderia ser punida por se valer dessa estratégia para evitar a imposição descabida. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec 0007679-98.2010.4.03.6105, Rel. DES. FED. MÔNICA NOBRE, julgado em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des .Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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