Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE VALORES – MONTANTE ABATIDO DA DÍVIDA – DISCUSSÃO RESTRITA À IMPUTAÇÃO DAS PARCELAS – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUITAÇÃO DA PARCELA DE FEVEREIRO/2025 – MORA CONFIGURADA – MULTA CONTRATUAL MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O recurso comporta conhecimento, mas não provimento. A recorrente sustenta, em síntese, que não houve inadimplemento do acordo homologado, pois teria quitado regularmente as parcelas avençadas. Afirma que o pagamento de R$ 300,00, realizado em 23/07/2024, corresponderia à 1ª e à 6ª parcelas, de modo que o pagamento de R$ 150,00, efetuado em 18/01/2025, deveria ser imputado à parcela de fevereiro/2025. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pagamento de R$ 300,00 não foi simplesmente desconsiderado. O próprio demonstrativo da controvérsia revela que a discussão não está propriamente na existência desse pagamento, mas na imputação pretendida pela executada, que busca vinculá-lo à 1ª e à 6ª parcelas do acordo, para deslocar o pagamento posterior de R$ 150,00 à parcela de fevereiro/2025. Todavia, cabia à executada comprovar, de forma segura e inequívoca, não apenas a realização dos pagamentos, mas também a imputação específica capaz de afastar a mora apontada pela exequente. No caso, os elementos dos autos não demonstram, com a clareza necessária, que o valor de R$ 300,00 deva ser imputado exatamente na forma pretendida pela recorrente, isto é, como quitação da 1ª e da 6ª parcelas, em detrimento da sequência ordinária do acordo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Ao contrário, a exequente informou que foram pagas seis parcelas, sendo a última em janeiro/2025, permanecendo inadimplida a parcela subsequente, vencida em fevereiro/2025. Também esclareceu que o pagamento posterior de R$ 150,00 foi considerado como abatimento, mas não como causa suficiente para afastar a mora já configurada. Assim, a decisão recorrida deu solução adequada ao caso: reconheceu o abatimento do valor de R$ 150,00 comprovadamente pago após a alegação de quebra do acordo, mas manteve a execução quanto ao saldo remanescente, diante da ausência de prova segura de quitação tempestiva da parcela discutida. Não há, portanto, fundamento para afastar a multa contratual. O pagamento posterior deve ser abatido do débito, como de fato foi reconhecido, mas não tem o efeito automático de purgar a mora nem de descaracterizar a quebra do acordo, sobretudo quando não demonstrada a quitação da parcela vencida no momento oportuno. Também não procede o pedido de repetição em dobro, pois não se verifica cobrança indevida apta a atrair o art. 42, parágrafo único, do CDC, mas mera divergência quanto à imputação dos pagamentos, já resolvida pelo abatimento do valor efetivamente comprovado. Ressalte-se, por fim, que os cálculos do cumprimento de sentença devem observar o abatimento de todos os valores efetivamente pagos, inclusive o pagamento de R$ 300,00 já considerado na evolução da dívida e o pagamento posterior de R$ 150,00 reconhecido na decisão recorrida, evitando-se duplicidade ou excesso. Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.