Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DE AUTORIDADE ESTADUAL. LOTERJ. INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, contra sentença que concedeu a segurança pretendida por WAC MALTA LIMITED através do mandamus impetrado contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da LOTERJ, para reconhecer a ilegalidade do ato coator, suspendendo o Processo Administrativo Sancionatório objeto dos Ofícios LOTER/ASSPRESI nº 1255 e LOTERJ/DIRO nº 35. 2. O mandamus foi impetrado contra ato atribuído à autoridade estadual, da LOTERJ, autarquia do Estado do Rio de Janeiro. A União manifestou interesse em ingressar no feito, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 48.806/23 colide com os efeitos da autorização contida no art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.790/2023, cuja aplicação se estende a todo o território nacional e, portanto, representaria violação à competência da União. 3. Sobre a competência da Justiça Federal, conforme teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. O rito procedimental do Mandado de Segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme o art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5. Ainda que seja plausível a existência de interesse da União na questão discutida, o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, e a autoridade coatora apontada é vinculada à autarquia estadual, sendo, por conta disso, manifesta a incompetência da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal. 6. Remessa Necessária e Apelação providas para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme §3º do art. 64 do Código de Processo Civil.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da LOTERJ, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme §3º do art
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.