Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame: Agravo em execução penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande que não acolheu justificativa apresentada pelo sentenciado, reconheceu falta grave por evasão, determinou regressão para regime fechado e declarou a perda de 1/5 dos dias remidos. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ameaça por facção criminosa justifica a evasão do apenado e afasta (i) o reconhecimento de falta grave; (ii) a regressão de regime; e (iii) a perda de dias remidos. Razões de decidir: Rejeitou-se a justificativa de ameaça por facção criminosa, porque não houve comprovação e o apenado permaneceu evadido por período prolongado, sem comunicação às autoridades e sem buscar regularizar sua situação. Reconheceu-se a falta grave por evasão, por violação da LEP, art. 50, inc. II, e por ser infração permanente até a recaptura (STJ, AgRg no REsp nº 1.781.494/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05.11.2019, DJe 11.11.2019), mantendo-se a conclusão adotada no precedente do TJMS (TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603847-31.2023.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 06.05.2024, p. 07.05.2024). Manteve-se a regressão de regime e a perda de 1/5 dos dias remidos, porque a evasão caracterizou falta grave e autorizou a regressão (LEP, art. 118, inc. I) e a perda de remição (LEP, art. 127), sem suporte probatório para justificar o descumprimento e em conformidade com a orientação de que a fuga é falta grave de natureza permanente até a recaptura (STJ, AgRg no REsp nº 1.781.494/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05.11.2019, DJe 11.11.2019). Dispositivo: Agravo em execução penal improvido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, inc. II, 118, inc. I, e 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.781.494/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05.11.2019, DJe 11.11.2019; e TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603847-31.2023.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 06.05.2024, p. 07.05.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.