Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, por unanimidade, não admitiu habeas corpus impetrado, sob fundamento de reiteração de pedido já apreciado em decisões anteriores. Os embargantes alegam omissões no acórdão, apontando a ausência de análise do distinguishing entre os habeas corpus anteriores e o atual, a existência de fundamento novo (imputação objetiva sem individualização de conduta), e a não apreciação da tese de inépcia da denúncia. Postulam provimento dos embargos com efeitos modificativos para admissão e concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar suposta distinção entre os fundamentos do habeas corpus atual e dos anteriores; (ii) definir se houve omissão quanto à análise de fato novo alegadamente inédito; (iii) estabelecer se a tese central da impetração — inépcia da denúncia — foi efetivamente enfrentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado é claro ao afirmar que o habeas corpus atual reproduz fundamentos já examinados em impetrações anteriores, não se tratando, portanto, de questão nova ou não analisada anteriormente.4. A alegação de omissão quanto ao distinguishing não se sustenta, pois o voto condutor destacou expressamente que a tese relativa à responsabilização penal objetiva e ausência de imputação individualizada já fora enfrentada nas decisões pretéritas.5. A jurisprudência consolidada dispensa o julgador de rebater todos os argumentos das partes, exigindo apenas o enfrentamento das questões essenciais, o que foi observado no acórdão impugnado.6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgamento, salvo nos casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. A tentativa de reabrir discussão com base em inconformismo revela pretensão de efeitos infringentes sem amparo nos vícios previstos no art. 619 do CPP.8. A prestação jurisdicional se mostra completa, com motivação compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A reiteração de fundamentos já apreciados em habeas corpus anteriores afasta a alegação de omissão, não sendo cabíveis embargos declaratórios para reexame do mérito. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição torna incabível a concessão de efeitos modificativos em embargos de declaração."________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 5161385-69.2025.8.09.00001ª Câmara CriminalComarca: PirenópolisEmbargantes: Josemar Borges Jordão, Juliana Penha Leite Mesquita, Paulo Oliveira Lima e Joanes Carvalho SantosEmbargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa de Josemar Borges Jordão, Juliana Penha Leite Mesquita, Paulo Oliveira Lima e Joanes Carvalho Santos, contra o acórdão adotado no julgamento realizado na sessão do dia 01/04/2025 (mov. 31), no qual os integrantes da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, não admitiram a ordem.O embargante aponta omissões no acórdão, consistentes em: a) não analisar a diferença (distinguishing) entre os habeas corpus anteriores e o atual, tratando todos como reiteração idêntica, quando na verdade possuem fundamentos distintos; b) apontar a inexistência de fato novo, desconsiderando que o atual habeas corpus se baseia em fundamento inédito: a imputação de responsabilidade penal objetiva sem individualização de conduta; c) não enfrentar a tese central da impetração (inépcia da denúncia por ausência de nexo subjetivo entre conduta e crime), limitando-se a afirmar genericamente que se trata de pedido já julgado.Por fim, pede o provimento dos embargos, com a adoção de efeitos infringentes, para admitir a impetração e conceder a ordem.É o relatório. Tempestivos os embargos opostos, ante o protocolo, adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento.Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.Na espécie, vislumbra-se que o embargante, sustentando que a deliberação desta Corte foi omissa, em verdade, almeja obter tão somente o reexame da matéria julgada, o que não é possível pela via eleita.Ainda que bem articulados, os argumentos apresentados pelos embargantes revelam apenas inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, e não a presença de vício apto a justificar a oposição do recurso. A decisão embargada é clara ao afirmar que os pedidos formulados no habeas corpus atual já foram objeto de apreciação por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando reiteração sem apresentação de fato novo.A suposta omissão alegada pelos embargantes — quanto à distinção entre os fundamentos do habeas corpus atual e os anteriores — não se sustenta. Isso porque o voto condutor enfrentou expressamente essa questão, destacando que a argumentação relativa à ausência de imputação individualizada e à responsabilização objetiva dos pacientes já foi examinada nas impetrações anteriores. A leitura integral do acórdão revela que a Corte analisou a denúncia e concluiu pela existência de elementos mínimos que justificam a imputação penal, inclusive com base na jurisprudência do STJ sobre crimes ambientais e responsabilidade de sócios-administradores.Ademais, conforme orienta a jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento levantado pelas partes, bastando que enfrente, de forma suficiente, as questões centrais ao deslinde da controvérsia. No caso, a motivação do acórdão deixa clara a razão da inadmissão do habeas corpus: a reiteração de pedidos idênticos, com fundamento já examinado e rejeitado em decisões anteriores transitadas em julgado.Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O texto da decisão é inteligível, coerente e suficiente para permitir a compreensão da tese adotada. A tentativa de reabertura da discussão por meio de embargos de declaração, sob o argumento de que haveria um "distinguishing" não considerado, configura uso indevido da via recursal, com nítido caráter infringente.Não configurado, assim, nenhum vício no acórdão recorrido, limita-se o embargante à pretensão de revisão do julgado, porquanto proferido julgamento contrário ao seu interesse.Pontuo, e ressalto importante tal premissa, que os embargos de declaração não têm como objetivo corrigir os fundamentos de uma decisão, reexaminar a matéria e nem reparar interpretação, ainda que equivocada. Dessa forma, embora a pretensão do embargante seja o reexame da controvérsia, não é o presente recurso a via processual adequada para este fim.Novamente, se o recorrente não concorda com as teses e entendimentos firmados no voto condutor do acórdão, deve ele se valer do recurso competente e não da presente medida correcional.Assim, evidente que a prestação jurisdicional restou completa, cumprindo esta Corte o seu encargo processual de motivar o acórdão tomado no julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa, compatibilizando a decisão ao exigido pelo artigo 93, inci
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.