Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE AOS APENADOS VINCULADOS A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que restabeleceu o entendimento do Juízo de primeiro grau, concedendo ao apenado a remição de 177 dias de pena pela realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e conclusão do ensino fundamental, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP. O órgão ministerial sustenta a impossibilidade da remição, sob o argumento de que o agravado estava vinculado a atividades regulares de ensino dentro do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o apenado que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional faz jus à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 391/2021 do CNJ prevê a possibilidade de remição de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental (ENCCEJA) ou médio (ENEM), independentemente de o apenado estar matriculado em atividades regulares de ensino no estabelecimento penal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a remição de pena pode ser concedida aos apenados que estudam por conta própria, ainda que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mediante interpretação extensiva in bonam partem. No caso concreto, o apenado obteve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental, o que lhe confere o direito à remição de 133 dias, acrescidos de 44 dias pela conclusão do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é cabível, ainda que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino dentro do estabelecimento prisional. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ permite a remição pela aprovação em exames nacionais de certificação, mediante interpretação extensiva in bonam partem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 13/03/2024; STJ, AgRg no HC 911.417/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 14/10/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.