Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SEGURO PRESTAMISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores ajuizada em face de cooperativa habitacional e sociedade imobiliária, determinando a restituição de 80% dos valores pagos, com exclusão do seguro prestamista e juros moratórios do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes; (ii) se a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da requerida em virtude da ausência de prazo e do atraso desarrazoado para a entrega do imóvel; (iii) se é devida a restituição integral dos valores pagos, inclusive quanto ao seguro prestamista; e (iv) quais os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis, notadamente após o advento da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às sociedades cooperativas habitacionais (Súmula 602 do STJ). O decurso de quase 8 anos do ingresso da autora nos quadros da ré sem previsão concreta de entrega do imóvel caracteriza conduta abusiva (art. 39, XII, do CDC; Tema Repetitivo 996 do STJ ) e mora da requerida, ensejando a rescisão do negócio por sua culpa exclusiva. Constatada a culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a restituição integral dos valores adimplidos, com inclusão do montante destinado ao seguro prestamista (Súmula 543 do STJ). Quanto aos consectários legais, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, a contar da citação. A partir de sua vigência, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observada a metodologia divulgada pelo Banco Central. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido.
Recurso provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mauricio Campos da Silva Velho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.