Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33/TJPI E DO TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade dos documentos exigidos, à fundamentação sobre litigância predatória e ao exercício do poder geral de cautela, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o indeferimento da petição inicial, diante da exigência de documentos complementares para aferição da legitimidade da demanda e da representação processual, bem como se o recurso integrativo pode ser utilizado para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, assentando que a exigência de procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e identificação da operação impugnada encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, no Tema Repetitivo 1.198 do STJ e no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 5. Restou demonstrado que a embargante não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, limitando-se à apresentação de comprovante de residência atualizado, circunstância que autorizou o indeferimento da inicial e a extinção do processo, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. 6. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de reexaminar teses já apreciadas não configuram quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 7. O requerimento de prequestionamento não dispensa a demonstração da efetiva existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que não acolha as teses defendidas pela parte. 2. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte deixa de cumprir integralmente a determinação de emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; STJ, EDcl no AREsp nº 2.503.288/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.04.2026, DJEN de 17.04.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024, publ. 27.08.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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