Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo proporcionalidade da parcela de lucros cessantes de março de 2015 e homologando cálculos apresentados pela exequente, determinando prosseguimento da execução para pagamento de saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) o cálculo dos lucros cessantes deve incidir sobre o valor de R$ 397.712,94 ou R$ 438.443,38; (ii) os honorários advocatícios constantes do título executivo judicial devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação; e (iii) se são devidos honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O valor efetivamente contratado entre as partes foi R$ 438.443,38, correspondente à modalidade de pagamento parcelado com juros embutidos escolhida pelas partes. 4 - Caracteriza erro material a evidente contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão que, em embargos de declaração, estabeleceu na fundamentação a majoração do percentual dos honorários advocatícios para "20% sobre o valor da condenação" mas consignou no dispositivo "20% sobre o valor da causa". 5 - A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6 - O acolhimento parcial da impugnação, tanto no ajuste da parcela proporcional quanto no reconhecimento do erro material dos honorários, justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da executada nos termos do art. 85, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/04/2018; STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 443.645/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02/03/2018; STJ, REsp 2.183.380/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/05/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.