Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. CULPA NA RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por autores e ré em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em contrato de compra e venda de lote. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando a restituição parcial dos valores pagos, descontada a cláusula penal de 23%. Os autores apelaram buscando a redução da multa e a restituição em parcela única. A ré apelou objetivando a aplicação da taxa de fruição e a cobrança de tributos e honorários advocatícios extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a definição da parte responsável pela rescisão do contrato; (ii) o percentual a ser retido como cláusula penal e a forma de restituição; (iii) a alteração da sucumbência; (iv) possibilidade de retenção da taxa de fruição, impostos e honorários advocatícios extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual deu-se por culpa dos autores, dada a clareza contratual quanto aos valores e encargos em caso de pagamento parcelado. Não há omissão que justifique a rescisão por culpa da ré. 4. A Lei do Distrato deve ser interpretada e aplicada em consonância às normas do CDC, o que permite que as cláusulas nulas, abusivas e/ou excessivamente onerosas ao consumidor sejam revistas para reestabelecimento do equilíbrio e da justiça contratual 5. A definição do percentual de retenção em 10% é adequada aos parâmetros jurisprudenciais (de 10% a 25% do total pago) e mostra-se suficiente para compensar o vendedor quando o desfazimento do negócio ocorre poucos meses após o ajuste e inexiste prova de dispêndios extraordinários. 6. A restituição dos valores deve ocorrer de acordo com o estabelecido na Lei do Distrato, em parcelas, já que o contrato foi firmado sob a sua égide. 7. A taxa de fruição é indevida, por se tratar de lote não edificado, e não há prova de prejuízos efetivos para a ré. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais também é indevida por ausência de prova de conduta a justificar sua cobrança, a exemplo, a notificação prévia aos autores. 8. É possível a o desconto do IPTU/ITU após a imissão na posse e até a data da citação, que é o marco da rescisão do contrato, mormente reconhecida a culpa dos compradores pela resolução do negócio 9. Há sucumbência recíproca, uma vez que alguns pedidos foram atendidos parcialmente e outros totalmente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro recurso parcialmente provido para reduzir o valor retido de 23 para 10%. Segundo recurso parcialmente provido, para autorizar o desconto do IPTU/ITU no período compreendido entre a imissão na posse e a citação. Tese de julgamento: "1. A rescisão contratual se deu por culpa dos autores. 2. A cláusula penal de 23% se mostra excessiva, devendo ser reduzida para 10%. 3. A restituição dos valores ocorrerá em parcelas, nos termos da Lei 13.786/2018. 4. A taxa de fruição e honorários advocatícios extrajudiciais são indevidos. 5. O IPTU/ITU pode ser descontado do valor restituído, desde a imissão na posse até a citação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018; CC, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.111/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; TJGO, Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5483789-87.2022.8.09.0051, Desembargador Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, p. em 27.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5148618-16.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2022, DJe de 10/05/2022; TJGO, Apelação Cível 5676010-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024.
Primeiro recurso parcialmente provido para reduzir o valor retido de 23 para 10%. Segundo recurso parcialmente provido, para autorizar o desconto do IPTU/ITU no período compreendido entre a imissão na posse e a citação.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.