Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito em ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão, contradição e erro de julgamento quanto à exigência de documentos complementares para comprovação de domicílio, alegando formalismo excessivo, afronta à primazia do julgamento do mérito, ao dever de cooperação processual e desconsideração de sua condição de pessoa idosa residente em zona rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a legitimidade da exigência de documentos complementares para o processamento da demanda; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito das questões já decididas pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à exigência de documentos complementares, reconhecendo sua legitimidade diante da existência de indícios de litigância abusiva. 5. O julgamento anterior fundamenta-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, segundo a qual o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A exigência de comprovante de endereço e de documentação complementar não configura formalismo excessivo, especialmente quando amparada pelas circunstâncias concretas do processo. 7. O acórdão embargado examina a insurgência relacionada à validade da certidão de quitação eleitoral e do comprovante de residência apresentado, concluindo pela necessidade de complementação documental no contexto específico dos autos. 8. A condição de pessoa idosa residente em zona rural é considerada pelo colegiado, mas não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial regularmente expedida. 9. A decisão embargada encontra respaldo no Tema 1.198 do STJ, na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 10. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A exigência fundamentada de documentos complementares para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação é legítima diante de indícios de litigância abusiva. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão contrária aos seus interesses. 4. A condição pessoal da parte e os documentos inicialmente apresentados não afastam, por si sós, a necessidade de cumprimento de determinação judicial regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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