Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção funcional de servidora pública ocupante do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior em Enfermagem. A autora alega ter preenchido todos os requisitos legais para a promoção, a qual não foi realizada por omissão da Administração, que não efetivou as avaliações de desempenho. O ente municipal, por sua vez, sustenta a prescrição do fundo de direito e a inexistência de requisitos legais para a concessão do pleito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos autos consiste em analisar: (i) se houve prescrição do fundo de direito em virtude da inércia administrativa na realização das avaliações de desempenho; e (ii) se, preenchidos os requisitos legais pela servidora, a promoção deve ser concedida, mesmo diante da alegação do Município de indisponibilidade orçamentária e ausência de vagas. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 85/STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 4. O direito à promoção funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração alegar indisponibilidade financeira ou ausência de vagas sem a devida comprovação. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1075, firmou entendimento de que a progressão funcional de servidores públicos, quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser obstada por restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que essa evolução está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 (REsp 1.878.849/TO). 6. O Município de São Luís não comprovou a inexistência de vagas para a promoção da autora, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Sentença mantida para assegurar a promoção funcional da servidora e o pagamento das diferenças salariais devidas. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração na realização de avaliações de desempenho não configura prescrição do fundo de direito, conforme a Súmula 85/STJ. 2. A promoção de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo, não podendo ser negada com base em indisponibilidade financeira ou ausência de vagas não comprovadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, § 1º, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei Municipal nº 4.616/06, arts. 25 a 31. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 927319, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 07.06.2017; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.337.789/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19.04.2016.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em razão da adequação do voto do Desembargador Relator, Kleber Costa Carvalho, ao voto dos demais membros da Corte, decidir pela superação da divergência, sendo desnecessária a continuidade do julgamento em quórum estendido, uma vez que o resultado do julgamento passou a ser unânime, e pelo desprovimento do apelo
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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