Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do CC, imprescindível a comprovação do exercício da posse contínua e incontestada, com animus domini, no prazo de 15 (quinze) anos, o qual poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou ou serviços de caráter produtivo. 2. A litigiosidade sobre o bem não necessariamente implica desnaturação da posse mansa, justa e pacífica ou mesmo em marco interruptivo da prescrição, quando direcionada a terceiros, de modo que, para tanto, deveria a parte utilizar-se dos instrumentos judiciais efetivos para reaver a posse do bem, assim, de fato, implicando oposição à posse do usucapiente que efetivamente se encontrava no imóvel. 3. Comprovado pela parte autora os requisitos legais, a manutenção da sentença de origem que declarou a prescrição aquisitiva a seu favor, é medida que impõe-se. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172959-65.2015.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE : TEREZINHA DUTRA FERREIRA APELADA : MARIA APARECIDA DE CASTILHO RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.