Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL – VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E COM PERCENTUAL MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência. No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). No caso dos autos, considerando o valor dos descontos, o período de tempo em que foram realizados, bem como as demais peculiaridades do caso, em tela, razoável a majoração da indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 2.000,00) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Ante o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de valor razoável e condizente com a baixa complexidade da demanda e curto tempo de tramitação do processo, além de suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários de sucumbência em 15% do valor atualizado da causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.