Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800204-93.2019.8.10.0065 - ALTO PARNAÍBA Apelante: JUNIA FORMIGA ROCHA Advogados(as): ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogados(as): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Junia Formiga Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alto Parnaíba/MA, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de preservação do saldo após a Constituição de 1988, ocorrência de saques indevidos e aplicação incorreta dos índices de atualização. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição quinquenal e aplicou o prazo decenal (Tema 1150/STJ), mas concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa em demanda que discute atualização de saldo e saques indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixa tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A controvérsia acerca da regularidade da atualização monetária do PASEP e da ocorrência de eventuais desfalques demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a análise de documentos unilaterais para elucidação dos fatos. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), mas deve assegurar a produção de prova pertinente e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia. O julgamento antecipado da lide com fundamento na suposta inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora, sem oportunizar a realização de perícia contábil, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em demandas que envolvem apuração de valores e análise da regularidade de atualização de conta PASEP, a ausência de prova pericial essencial impõe a anulação da sentença por não se tratar de causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil indispensável à apuração da regularidade da atualização do saldo e de eventuais saques indevidos em conta PASEP, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 370, parágrafo único, e 373, I; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no REsp 1.608.558/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.03.2021; TJDFT, Apelação nº 0703915-31.2020.8.07.0006, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 24.01.2024; TJMA, ApCiv nº 0803038-47.2024.8.10.0048, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, DJe 15.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 23 a 30/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.