Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA DA REMESSA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão n.º 0803362-32.2025.8.18.0031, ajuizada em desfavor de LUÍS CÉSAR DO AMARAL MEDEIROS. A extinção do feito, sem resolução do mérito, deu-se sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor retornou com a anotação “não procurado”. O apelante sustenta que a mora decorre do inadimplemento contratual e que a jurisprudência pacífica do STJ dispensa a prova de recebimento da notificação quando enviada ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” inviabiliza a constituição válida em mora do devedor fiduciante; (ii) verificar se, ante o envio regular da notificação ao endereço indicado no contrato, deve ser reconhecida a validade da constituição em mora para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do devedor fiduciante pode ser comprovada com o simples vencimento da obrigação inadimplida e mediante envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a assinatura do destinatário no AR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento. 5. Posteriormente, a Terceira Turma do STJ, ao apreciar o REsp nº 2.205.481/MA, consolidou que o retorno da correspondência com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição válida da mora, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço contratual. 6. No caso concreto, o AR da notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”, mas a correspondência foi remetida ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, o que torna legítima a comprovação da mora nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. 7. A sentença de indeferimento da inicial, com base na ausência de comprovação da mora, configura error in procedendo, impondo-se sua anulação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a comprovação da mora do devedor fiduciante mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que a correspondência retorne com a anotação “não procurado”. 2. A exigência de efetiva entrega ou assinatura do devedor no aviso de recebimento contraria a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 3. Deve ser anulada a sentença que indefere a petição inicial por ausência de constituição em mora quando demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 a 397; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema Repetitivo 1.132); STJ, REsp n. 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso provido.
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